Vai precisar de baixa médica? Saiba o valor da sua baixa ou subsidio.

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Ficou doente e o seu médico prescreveu a baixa por doença. Por conseguinte, tem medo de perder o seu salário, uma vez que o seu contrato de trabalho está suspenso durante este período.

 

Sabia que existe um método de cálculo especial para as ajudas de custo diárias.  Que condições devem ser preenchidas para poder beneficiar das mesmas?

 

Qual é a percentagem do salário durante a licença por doença?

O subsídio de doença é pago aos trabalhadores que tenham, pelo menos, 6 meses de descontos para a Segurança Social, incluíndo o mês em que ficam doentes, desde que haja pagamento de contribuições para a Segurança Social. 

 

O valor do subsídio é calculado a partir da remoneração de referência. Ou seja, o súbsidio por doença corresponde ao salário dos 6 meses que precedem o segundo anterior àquele em que se ausentou sem considerar os subsídios de férias e de natal. 

 

Por exemplo, caso adoeça em setembro os meses de julho e agosto são ignorados e soma-se os salários de janeiro a junho. 

 

O montante diário do subsidio obtém-se dividindo aquele valor 180. O subsídio corresponderá a uma percentagem do valor diário. 

 

A percentagem irá corresponder a: 

  • Nos primeiros 30 dias: 55%
  • De 31 a 90 dias: 60%
  • De 91 a 365 dias: 70%
  • Mais de um ano: 75%

No subsidio as percentagens de 55% e 60% são acrescidas de 5% em casos excecionais, passando assim para 60% e 65% para trabalhadores com remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros; trabalhadores cujo agregado familiar tenha 3 ou mais descendentes até 16 anos, ou até 24 anos, se receberem abono de família; trabalhadores com descendentes a receber abono de família, acrescido de bonificação por deficiência. 

Quem tem direito?

  • Trabalhadores por conta de outrem
  • Trabalhadores independentes
  • Seguro social voluntário:
    • Trabalhadores marítimos e vigias nacionais que exercem atividade profissional em navios de empresas estrangeiras
    • Trabalhadores marítimos nacionais que exercem atividade a bordo de navios de empresas comuns de pesca
    • Tripulantes que exercem atividade em navios inscritos no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR)
    • Bolseiros de investigação científica
    • Bombeiros voluntários, mediante pagamento da respetiva contribuição.

 

Subsídio por Doenças Profissionais 

O súbsídio por doença profissional é uma prestação em dinheiro destinada a trabalhadores que estão temporariamente impedidos de trabalhar devido a uma doença profissional. 

 

O valor da prestação do súbsidio é calculado de forma diferente consoante a incapacidade temporária seja absoluta ou parcial: 

  • Se a incapacidade temporária for absoluta, o beneficiário recebe 70% da sua remuneração de referência nos primeiros 12 meses e 75% daí em diante. 
  • Se a incapacidade temporária for parcial, o beneficiário recebe 70% do valor correspondente à redução sofrida na capacidade de ganho. 

A atribuição deste subsídio depende da emissão de dois documentos, o Certificado Temporário para o Trabalho por Doença (CIT) e a Participação Obrigatória (PO). 

 

A PO é enviado eletronicamente pelos serviços de saúde à Segurança Social, devendo ser feita no prazo de oito dias a contar da data de diagnóstico (ou presunçao de existência) de doença profissional. 

 

Por sua vez, o trabalhador é responsável por entregar uma cópia do CIT ao seu empregador, como justificação da baixa e manter uma cópia para si mesmo para servir como prova de situação de incapacidade e, eventualmente, para o prolongamento da baixa. 

 

A duração do súbsidio depende do tipo de incapacidade: 

  • No caso da incapacidade temporária absoluta é recebida a partir do primeiro dia em que o trabalhador não trabalha e lhe é dada pelo médico do Serviço Nacional de Saúde. O súbsidio dura até ao trabalhador estar curado, a incapacidade passar aser considerada permanente (passando o súbsidio a uma pensão) ou acabar o prazo (normalmente o subsídio é suspenso ao fim de 18 meses, mas pode ser prolongado até 30 meses, se o médico dizer que há possibilidade de recuperação).
  • No caso da incapacidade temporária parcial, o trabalhador começa a receber o súbsidio a partir da data indicada pelo médico do Departamento de Proteção contra os Riscos Profissionais (DPRD) e termina quando o médico do DPRD lhe der alta. 

O súbsidio por doença profissional não pode acumular com: 

  • Subsídio de desemprego;
  • Subsídio de doença;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual pela mesma doença;
  • Pensão por incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho;
  • Pensão de velhice;
  • Subsídio para frequência de cursos de formação profissional;
  • Pensão por incapacidade permanente parcial (IPP).

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