Distribuição de Lucros da Empresa aos Sócios e Tributação

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Helena Maria Oliveira Figueiredo

O direito aos lucros do exercício encontra-se consagrado no artigo 217.º (sociedades por quotas) e 294.º (sociedades anónimas) ambos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), vencendo-se decorridos 30 dias sobre a deliberação de atribuição de lucros, salvo diferimento consentido pelo sócio e sem prejuízo de disposições legais que proíbam o pagamento antes de observadas certas formalidades, podendo mesmo ser deliberada, com fundamento numa situação excecional da sociedade, a extensão do prazo até mais 60 dias.

 

A proposta de aplicação dos resultados, elaborada pela gerência (ou administração), tem que ser aprovada em Assembleia-geral, mediante uma ata, a realizar no 1.º trimestre do ano seguinte, para deliberação sobre essa aprovação das contas anuais e aplicação dos resultados.

 

Salienta-se que não pode deixar de ser distribuído aos sócios metade do lucro do exercício, que seja considerado distribuível nos termos do "Código das Sociedades Comerciais (CSC)", exceto se existir alguma cláusula contratual ou deliberação, que permita uma distribuição diferente ou a retenção desses resultados na sociedade (previsto no artigo 217.º do CSC).

 

Os lucros do exercício devem ser destinados à cobertura de prejuízos transitados, e após não existirem mais prejuízos transitados , devem ser destinados à constituição da reserva legal ou de reservas estatutárias, conforme as regras previstas no n.º 1 do artigo 33.º do CSC.

 

Existem vários tipos de reservas que podem ser constituídas mediante deliberação dos sócios na aplicação dos resultados de cada período.

 

As reservas legais decorrem da obrigação prevista no artigo 218.º e artigo 295.º e 296.º, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

 

O n.º 1 do artigo 295.º do CSC estabelece que, pelo menos, 5% dos lucros obtidos no período têm que ser destinados à constituição da reserva legal, até que represente 20% do capital social, nunca podendo ser inferior a 2.500 euros no caso das sociedades por quotas.

 

As reservas estatutárias são impostas pelo contrato de sociedade, mediante deliberação dos sócios, as reservas contratuais são impostas por contratos a que a sociedade esteja obrigada, as reservas especiais podem ser constituídas por uma outra qualquer legislação, nomeadamente fiscal, como, por exemplo, a prevista para o benefício fiscal da Dedução de Lucros Retidos e Reinvestidos (artigos 27.º a 34.º do Código Fiscal do Investimento), as reservas livres podem ser constituídas livremente mediante deliberação dos sócios, representando montantes distribuíveis a estes em qualquer momento, quando não existam prejuízos obtidos no período ou transitados de períodos anteriores.

 

Na rúbrica de resultados transitados, que engloba os resultados obtidos de períodos anteriores (lucros e prejuízos), podem ser objeto de deliberação dos sócios na aplicação de resultados, para serem destinados a reservas ou distribuição aos sócios.

 

Para além das reservas, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do CSC, não podem ainda ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, exceto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

 

Após o cumprimento dessas obrigações, os lucros do exercício são considerados distribuíveis, podendo ser atribuídos aos sócios, na proporção das respetivas participações no capital social, ou podendo no todo, ou em parte, permanecer retidos na sociedade, como reservas livres, resultados transitados ou outro item de capital próprio.

 

Sublinho que o artigo 32.º do CSC estabelece que não podem ser distribuídos aos sócios, bens da sociedade quando o capital próprio desta, incluindo o resultado líquido do exercício, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, seja inferior à soma do capital social e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.

 

A sociedade não pode efetuar a distribuição dos lucros aos sócios (incluindo lucros retidos e do próprio exercício), se com tal distribuição não se assegurar a manutenção do capital próprio.

 

A manutenção do capital próprio visa que a sociedade possa ter capacidade de fazer face ao cumprimento das suas obrigações para com os credores sociais, nomeadamente da liquidação do seu passivo.

 

As deliberações dos sócios em Assembleia-geral, nomeadamente a deliberação de aprovação das contas e aplicação dos resultados, têm que constar em ata, conforme o artigo 63.º do CSC. Essa ata é o documento de suporte para efetuar os respetivos registos contabilísticos.

 

Em termos de IRC, na esfera da sociedade, as distribuições de lucros/dividendos aos sócios serão consideradas como variações patrimoniais negativas não relevantes fiscalmente, conforme a alínea c) do artigo 24.º do CIRC, não sendo incluídas na Declaração de Rendimentos Modelo 22.

 

Na esfera dos sócios, pessoas singulares, as distribuições de lucros/dividendos e os adiantamentos por conta de lucros/dividendos são consideradas como rendimentos de capitais (categoria E de IRS), conforme a alínea h) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de IRS (CIRS).

 

Esses rendimentos ficam sujeitos a tributação na data de colocação à disposição, ou seja, na data em que sociedade decidir efetuar o pagamento dos lucros/dividendos aos sócios, de acordo com a distribuição deliberada na Assembleia-geral, conforme estabelecido na subalínea 2) da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do CIRS.

 

A distribuição de lucros/dividendos aos sócios, pessoas singulares, está sujeita a uma retenção na fonte à taxa liberatória de 28% de acordo com o artigo 71.º, n.º 1, alínea a) do CIRS, com opção pelo englobamento (artigo 71.º, n.º 6 do CIRS).

 

Na opção pelo englobamento, o artigo 40.º-A do Código do IRS, permite a eliminação total ou parcial da dupla tributação económica, quando os rendimentos auferidos sejam considerados rendimentos da categoria E, devendo tanto a entidade devedora dos lucros/dividendos assim como o beneficiário desse rendimento serem residentes em território nacional. Caso estes requisitos sejam cumpridos, o rendimento será apenas considerado em 50% do seu valor.

 

Todavia, esta dedução de 50% no englobamento não se verifica para efeitos de retenção na fonte, que é deduzida em 100% na totalidade (veja-se o ponto 2.2 da Circular n.º 4/2002, de 8 fevereiro).

 

A entidade pagadora desses rendimentos deve incluir os valores pagos ou colocados à disposição no Modelo 10 e deve identificar os beneficiários na declaração Modelo 39 (até final do mês de fevereiro do ano seguinte a tal pagamento ou colocação à disposição (vide artigo 119 n.º 12 do CIRS).


Helena Maria Oliveira Figueiredo